Oito controladores do Estado de Rondônia querem receber horas extras no período de final de semana retroativos de 2014 à 2018

Oito controladores do Estado de Rondônia querem receber horas extras no período de final de semana retroativos de 2014 à 2018

Porto Velho, RO - Oito funcionários da Controladoria Geral do Estado de Rondônia, requeram nesta quarta-feira o pagamento de horas extras alegando que trabalham 48 horas por semana, ou seja querem receber até o período em que estão fora do trabalho, nos finais de semana.

A alegação é o "Art. 55 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio. ” (Grifo nosso)

Como dito anteriormente, aplicando-se o disposto acima, sem ressalva, teremos uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e não 44 (quarenta e quatro), o que respectivamente corresponderia a um fator divisor de horas extras de 200 e não 240.

Pelo exposto, não restam dúvidas que a jornada de trabalho nos órgãos do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias NÃO É de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tampouco 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mas sim, 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo 8 (oito) horas diárias, conforme contrato firmado entre as partes, portanto, o fator divisor de horas extras é indiscutivelmente de 200 (duzentos).

Confira abaixo requerimento na íntegra:

Controladoria Geral do Estado - CGE

REQUERIMENTO

Porto Velho, 06 de fevereiro de 2019

Assunto: Pagamento da diferença de hora extra

Senhor Controlador,

Os servidores abaixo relacionados vêm requerer o pagamento da diferença dos valores de horas extras calculados pelo fator 240 (duzentos e quarenta) e 200 (duzentos), no período de 2014 a 2018.

Os Requerentes são servidores pública estadual admitida por meio de concurso público, exercendo suas funções na CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO.

No desempenho das atividades laborais há necessidade de horas suplementares, conforme comprova-se por meio das rubricas de n. º 1040 e 1041 (Adicional de Serviço Extraordinário), espelhos de fichas financeiras das servidoras em anexo.

Durante o período pleiteado a Administração Pública tem calculado as horas extras dos servidores sobre o fator divisor de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, conclui-se que a Administração pública leva em consideração que são laboradas 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Entretanto, insta consignar, que se trata de servidores estatutário, regida pela   Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 que assegura aos servidores públicos civis estaduais jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o que corresponde ao fator divisor das horas extras de 200 (duzentos) e não 240 (Duzentos e vinte) horas

Dessa maneira, levando em consideração o labor de 40 (quarenta) horas semanais, por meio de simples cálculo aritmético temos o fator divisor de horas extras de 200 (duzentos).

Entretanto, no período pleiteado, os servidores receberam a título de horas extras valores sempre a menor ao que tinha direito, as fichas financeiras anexadas, demonstram de forma clara e individualizada o valor que cada um recebeu e a importância que deveria ter recebido bem como a diferença individualizada que cada um tem direito. Memorial de cálculos em anexo.

Da jornada de trabalho

O Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia (LC nº 68/92) disciplinando a jornada de trabalho dos seus servidores preconiza em seu artigo 55:

“Art. 55 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio. ” (Grifo nosso)

Como dito anteriormente, aplicando-se o disposto acima, sem ressalva, teremos uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e não 44 (quarenta e quatro), o que respectivamente corresponderia a um fator divisor de horas extras de 200 e não 240.

Pelo exposto, não restam dúvidas que a jornada de trabalho nos órgãos do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias NÃO É de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tampouco 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mas sim, 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo 8 (oito) horas diárias, conforme contrato firmado entre as partes, portanto, o fator divisor de horas extras é indiscutivelmente de 200 (duzentos).

Da jurisprudência

O Tribunal de Justiça de Rondônia já pacificou entendimento quanto a adoção do fator divisor de horas extras de 200 (duzentos) em jornada de trabalho de 40 (trinta) horas semanais, senão vejamos:

Número do processo: 7002817-33.2017.8.22.0001

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. HORAS EXTRAS. SERVIDOR VINCULADO AO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS NOS TERMOS DA LEI Nº 1.638/2006. HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR – 200 HORAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Transitado em julgado em 11/09/2018,

Inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim vem se manifestando. In verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.ART. 19 DA LEI N. 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016)

Dos cálculos

Insta destacar, que os regimes semanais mais comuns definem corretamente os seguintes divisores, abaixo descritos:

(44 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 220 horas

(40 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 200 horas

(36 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 180 horas

(30 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 150 horas

Exemplificando um dos cálculos acima:

40 horas semanais ÷ (5 dias trabalhados + 1 dia de descanso semanal remunerado*) = 6,666 horas diárias x 30 dias mensais = 200 horas mensais.

*Obs.: Descanso semana remunerado é direito assegurado na Constituição Federal (art. 39 § 3°), portanto entra no cálculo.

DO PEDIDO

Assim, pelo exposto acima, REQUER da Administração Pública:

O pagamento da diferença de horas extras sob o mesmo título nos anos de 2014 a 2018, incluindo a atualização do débito pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA/IBGE, além dos juros de mora (0,5% a.m.), conforme planilha de cálculo juntada.

A alteração do divisor de 240 para 200, a partir desta data, para pagamento concernente a serviços extraordinários futuros.

Que manifestação dessa Administração Pública acerca do pleito se dê no prazo de 45 dias, considerando o tempo mencionado razoável para tramitação processual.

Nestes termos pede deferimento.

ARACY SILVA DE SOUZA, matrícula 300015176

DOMITILA ROCHA DE CASTRO, matrícula 300014864

IVAN DA SILVA ALVES, matrícula 300001627

IVONETE AFONSO DA SILVA, matrícula 300023300

LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, matrícula 300018698

MALBÂNIA MARIA MOURA ALVES,matrícula 300033636

MARIA GORETE CORREIA, matrícula 300045756

REGINEUSA MARIA ROCHA DE SOUZA, matrícula 300014868

Documento assinado eletronicamente por Ivonete Afonso da Silva, Coordenador(a), em 06/02/2019, às 07:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Aracy Silva de Souza, Agente, em 06/02/2019, às 07:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Prego de Almeida Filho, Técnico(a), em 06/02/2019, às 07:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Domitila Rocha de Castro, Técnico(a), em 06/02/2019, às 08:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Regineusa Maria Rocha de Souza, Analista, em 06/02/2019, às 08:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ivan da Silva Alves, Assistente, em 06/02/2019, às 08:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.