Nota para imprensa

Nota para imprensa

Porto Velho,  RO - A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual, afirma à distinção dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e suas limitações mútuas, a essência desta teoria se firma no princípio de que os três poderes que formam o Estado devem atuar de forma separada, independente e harmônica.

O objetivo dessa separação é evitar que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei.

Dessa forma, é inadmissível que o Poder Executivo afronte a separação dos poderes, prevaricando no intuito de legislar em detrimento ao Poder Legislativo.

A democracia exige sabedoria, equilíbrio e habilidade, para se construir a maioria necessária para  a aprovação de leis, o debate com toda a sociedade civil organizada, especialmente os diretamente atingidos por uma norma propiciando o contraditório aos interessados é salutar e extremamente necessário, diferente disso estaremos vivendo a barbárie de um Estado absolutista com o poder apenas concentrado com o rei.

Causa muita estranheza, diante da falta de um amplo debate com o Legislativo, a usurpação do Executivo em legislar de forma inadequada, atípica, ilegal e inconstitucional com a edição do Decreto 2.682 de 27 de fevereiro de 2019, o poder concorrente referente à matéria processual, deve ser exercida com parcimônia e em casos excepcionais pelo Legislativo e não pelo Executivo.

A técnica legislativa impõe zelo, não podendo limitar por simples Decreto do Executivo, limitações de direitos e garantias individuais, retirando prerrogativas de categorias e criando prerrogativas a outras categorias em detrimento daquelas, isso é improbidade administrativa, pois viola os deveres de imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, atentando contra os princípios da administração pública, devendo ser punido da forma da lei.

Importante frisar, que por soberba, despreparo, desespero ou desapreço ao Poder Legislativo, o objeto do Decreto 2.682 de 27 de fevereiro de 2019, não foi levado ao conhecimento para um amplo debate para que fosse editado uma lei sobre assunto, mesmo tendo conhecimento que muitos órgãos reconhecem tanto o civil como o militar como Autoridade Policial, defendo que a Autoridade Policial é tão somente o Delegado de Polícia.

As funções da Polícia Militar que tem um papel fundamental para a democracia, não pode ser confundidos com as funções das Autoridades Policiais, muito menos pode-se criar por Decreto prerrogativas de uma categoria retirando de outra.  

Defendo o Estado Democrático de Direito, as garantias e direitos fundamentais, a separação dos poderes, luto contra as ilegalidades e todo abuso de poder, tenho como obrigação constitucional de legislar e fiscalizar, não aceitando qualquer usurpação de poder, seja por quem quer que seja, fui eleito democraticamente, não prevaricarei do meu poder dever de parlamentar e buscarei os meios legais para sustar esse malgrado Decreto, nos termos do Art. 29, da XIV, da Constituição Federal, reestabelecendo a paz social e a harmonia entre os poderes.

O paragrafo único, do art. 3°, do Decreto  2.682 de 27 de fevereiro de 2019, é uma  verdadeira afronta e eivada de ilegalidade, criando reserva de mercado a oficiais militares em detrimento a Delegados de Polícia Civil que são as verdadeiras Autoridades Policiais, que passaram no concurso e foram preparadas para esse fim.

Oportuno aclarar, que não se busca menosprezar os militares, longe disso, todavia a que se estabelecer a lei, garantindo a cada categoria a sua respectiva prerrogativa e repudiar a impessoalidade e imoralidade contra a administração pública e a separação dos poderes.

Por fim, neste momento me solidarizo ao Sindicato dos Delegados de Polícia de Rondônia- SINDEPRO, me disponibilizando com o amplo no Legislativo, não pode ser vilipendiada por interesses pessoais.

Porto Velho, 02 de março de 2019
 
JAIR MONTES
DEPUTADO ESTADUAL