Prefeitura de Ji-Paraná suspende pontos ´polêmicos´ do Decreto que flexibilizou regras da pandemia

Prefeitura de Ji-Paraná suspende pontos ´polêmicos´ do Decreto que flexibilizou regras da pandemia

Porto Velho, RO - O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná deferiu liminar ao Ministério Público e suspendeu 14 incisos do art. 1º do Decreto Municipal nº 13.085/2020, de 21 de agosto de 2020, da Prefeito Marcito Pinto, e determinou que o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, que reavalie a classificação do  Município conforme o Plano de Contingência do Estado. 

A decisão foi da juíza Ana Valéria de Queiroz Zipparro que deu 24 horas, a partir da notificação, para que o Município cumpra a determinação, sob pena de multa de R$ 10 mil, e que a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiro Militar, a AGEVISA – Agência de Vigilância em Saúde, a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, e demais órgãos façam a fiscalização dos transportes de passageiros e intensifiquem as atividades de controle. 

Na sentença, a magistrada deixou claro que não está discutindo a liminar, a questão do fechamento do comércio, mas sim a validade jurídica do decreto municipal que subverteu o Decreto Estadual. “Aqui não se discute abrir ou não o comércio de Ji-Paraná, este juízo sabe dos prejuízos que o fechamento do comércio traz para a economia local, aqui se discute a validade jurídica do decreto editado pelo Sr. Prefeito Marcito Aparecido Pinto”, diz a juíza em um trecho da decisão. 

Ela disse ainda que a alteração advinda do Decreto Municipal N.º 13.085/2020, de 21 de agosto de 2020, se deu sem qualquer justificativa técnica plausível para sua concretização, com abertura de diversas atividades que possuem um alto risco de disseminação da COVID-19, implicando em risco a vida e saúde da população, e demonstrou preocupação com as mortes já ocorridas  no Município.

“Esta Magistrada, se sensibiliza não somente pelas 48 (quarenta e oito) pessoas que tiveram suas vidas ceifadas pela Covid-19, mas por todos. Estamos vivendo dias inimagináveis, dias difíceis, e que só vamos vencer se trabalharmos em rede, ou seja, em conjunto. De nada vai adiantar as autoridades se movimentarem para conter a covid-19, se nós não fizermos nossa parte”, opinou.

 Confira parte da decisão: 

ANTE TODO O EXPOSTO, considerando:

a) que nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);


ANO XXXVIII NÚMERO 168 DIARIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 08-09-2020 867
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

b) que a constitucionalidade da disciplina normativa estadual impõe a sua eficácia no âmbito do território do Estado de Rondônia e, consequentemente, a necessidade da observância obrigatória de suas disposições pelos municípios rondonienses;

c) que o Prefeito, na condição de Gestor do Município de Ji-Paraná ao editar o Decreto Municipal nº 13.085, de 21 de agosto de 2020, não conseguiu apresentar em sede preambular, informações técnicas suficientes à justificar sua DECISÃO de contrariar decreto estadual;

d) que o Município de Ji-Paraná não é detentor dos leitos de UTI, nem ao menos possui previsão para implantação;

e) que após as análises de dados, concluiu-se que seguir o Plano de Contingência e de Ação Todos Por Rondônia, no momento, é a melhor medida a ser seguida pelo Município de Ji-Paraná;

f) que o Prefeito, não se vestiu de medida cabível para questionar o enquadramento à classificação de fase do Município de Ji-Paraná,

DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a fim de:

a) SUSPENDER os efeitos dos incisos XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV do art.

1º do Decreto Municipal nº 13.085/2020, de 21 de agosto de 2020;

b) DETERMINAR, que em 24 (vinte e quatro) horas, o Município de Ji-Paraná, tome as providências necessárias para se adequar à presente DECISÃO;

c) DETERMINAR ao Prefeito Marcito Aparecido Pinto, na condição de Gestor do Município de Ji-Paraná, que cumpra os decretos governamentais a fim de que observe e acompanhe o Plano de Contingência do Estado, principalmente, respeitando as fases estabelecidas e não expedindo decretos contrariando-as, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, R$ 100.000,00 (cem mil reais), e caso queira questionar o decreto governamental, que o faça pela via cabível.

d) DETERMINAR ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, que promova a REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, em 24 horas, utilizando como referência, o último relatório do dia 3 de setembro, de forma a se estabelecer a Fase que se deve seguir em consonância com o Estado;

e) DETERMINAR que se oficie à Polícia Militar, o Corpo de Bombeiro Militar, à Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais; à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e demais Órgãos municipais de fiscalização para intensificar as
atividades de controle.