'Razoável é seguir à risca as orientações da OMS', diz desembargador ao manter isolamento em Ariquemes

 'Razoável é seguir à risca as orientações da OMS',  diz desembargador ao manter isolamento em Ariquemes

Porto Velho, RO - O desembargador Gilberto Barbosa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, acatou o pedido da Defensoria Pública de Ariquemes, e manteve a decisão da juíza Juliana Couto Matheus Maldonado de Martins, proferida no último dia 6, quando ela impediu o prefeito Thiago Flores de reabrir, através de decreto, o comércio em Ariquemes. Nesta sexta-feira, 10, a cidade registrou os primeiros dois casos de coronavírus.

Na decisão do dia 6, a juíza destacou que, “a disputa entre salvar vidas e preservar empregos durante a pandemia do novo coronavírus “é um falso dilema”.

Nesse sentido, há um artigo assinado em conjunto pela diretora-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI) Kristalina Georgieva e o diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) Thedros Adanom, e publicado em vários jornais do mundo nesta sexta-feira, 3, “a medida que o mundo responde à Covid-19, país após país, é confrontado com a necessidade de conter a propagação do vírus às custas da paralisação de sua sociedade e economia. Pelo valor nominal há uma troca a ser feita, salvar vidas ou salvar meios de subsistência. Esse é um dilema falso – se é que ele existe.

Controlar o vírus é um pré-requisito para manter os meios de subsistência”, diz a magistrada.

Prefeito Thiago Flores começou a confusão ao tentar reabrir o comércio

Porém, no dia 8, uma nova decisão, desta vez do juiz Alex Balmant, da 4a Vara Cível destacou, “com devida vênia à magistrada que concedeu a tutela de urgência, em sede de plantão judiciário, suspendendo os efeitos do referido decreto municipal, tenho que, sob o aspecto material, quer-me parecer que referido ato judicial viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a livre iniciativa, prevista no art. 1o, inc. IV (que a proclama como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil) e no art. 170, ambos da CF/1988”.

E acrescentou, “nos locais onde há baixa circulação do coronavírus e, consequentemente, baixa necessidade de uso das estruturas dos serviços de saúde, se garantidas as condicionantes, a retomada de forma gradual da atividade laboral e econômica é possível”.

E concluiu: “Portanto, pelos fundamentos expendidos alhures, rogando vênia à magistrada plantonista, não visualizo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso a decisão seja proferida ao final, razão pela qual, REVOGO a decisão concedida em plantão judiciário e que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal no. 16.385, de 03 de abril de 2020, autorizado a plenitude de seus efeitos, tornando, assim, sem efeito a aplicação da multa, permitindo, inclusive, a toda evidência, a possibilidade de ser revisto esse entendimento, caso conclua o Poder Público e seus órgãos competentes, em razão de circunstâncias fáticas, pela alteração das medidas até aqui já impostas”.

A Defensoria recorreu da decisão do magistrado, e nesta sexta-feira, o desembargador Gilberto Barbosa acatou o pedido e manteve a primeira decisão. Na sentença, Barbosa destacou, “Ao contrário do que sustenta o magistrado que proferiu a decisão em exame, o pensamento da sua antecessora longe está de arranhar a razoabilidade e proporcionalidade,
pois, considerando que se está a enfrentar vírus de altíssima característica de transmissibilidade, por cautela, decidiu pelo resguarda da vida e da saúde, mantenho a preservação do isolamento social e fechando estabelecimentos comerciais na forma que inicialmente foi deliberado em decreto anterior. Razoável, nesse momento de incerteza, é seguir à risca as orientações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, robustecidas por estudos científicos a respeito do tema.

Por essas razões, sem maiores lucubrações, defiro o efeito suspensivo postulado pela Defensoria Pública e, por consequência, até o julgamento deste recurso, suspendo os efeitos da decisão interlocutória aqui examinada, restaurando por inteiro a decisão que, na ação civil pública originária, deferindo tutela de urgência, em caráter liminar inaudita altera parte, suspendeu os efeitos do Decreto 16.385/2020″.