Relatório da Casa Civil aponta irregularidades em realização da CAMPUS PARTY 2018 em Rondônia e técnico pede devolução de dinheiro

Relatório da Casa Civil aponta irregularidades em realização da CAMPUS PARTY 2018 em Rondônia e técnico pede devolução de dinheiro

Porto Velho, RO – Um parecer assinado por Rafael Vargas Lara, Chefe de Unidade da Casa Civil do Governo de Rondônia aponta várias irregularidades  na realização da CAMPUS PARTY 2018, que foi realizada na cidade de Porto Velho, realizado no período de 01 a 05 de agosto de 2018.

CAMPUSEIROS
O evento tem o objetivo de mostrar o potencial de tecnologia que a Região Norte possui, além de aproximar os "campuseiros" (forma que são chamados os participantes da Campus Party) do evento, já que muitos saíam de Rondônia para ir aos eventos realizados em São Paulo (SP).

IRREGULARIDADES
Mas o relatório da Casa Civil do Governo de Rondônia emitido nesta segunda-feira 28 de janeiro aponta várias irregularidades como a falta de algumas metas não é possível realizar uma análise somente pelo registro fotográfico.  Ex: Registro dos participantes da Campus Party Rondônia, lista de presença.

COBRANÇA DE INGRESSOS
Também foi detectado que considerando a Notificação ID 4085451 item COBRANÇA DE INGRESSO E RENDIMENTO DIVERSOS e apresentado o Extrato de vendas ID 4424193 não é identificado a movimentação de vendas de ingressos na conta da parceria, sendo que foi movimentado fora da conta o valor de  R$ 49.320,00. Recurso captado por meio da venda e deve ser apresentado justificativas onde foi gasto na execução do objeto.

CONVÊNIO TJ/RO I
Também é questionado um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no valor de R$ 150 mil reais, contrato firmado com a Empresa MCI para realização de Hackathon.

CONVÊNIO TJ/RO II
O espaço vendido como cotas de patrocínio, não já estariam pagos pelo Governo do Estado de Rondônia? Por que a MCI realizou um contrato de patrocínio com o TJ RO, sendo que o Instituto Campus Party é a organizadora do evento?, questiona o relatório sobre o convênio com o Tribunal de Justiça.

MENOS R$ 2,6 MILHÕES
Em outra parte do relatório diz que: Conforme Notificação ID 4085451 só foi possível correlacionar o previsto no plano de trabalho e executado apresentado notas ficais o valor de R$ 835.960,00, diminuindo com o valor do repasse na ordem de R$ 2.600.000,00, não foi possível correlacionar o valor de R$ 1.764.040,00. Importante ressaltar que poderão ser glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, conforme Art. 64, § 1º da Lei 13.019/2014.

CADÊ AS CADEIRAS I ?
Durante a análise do Plano de Trabalho, verificou-se que o mesmo prevê recursos para a locação de 2000  “Cadeiras palito pretas”.

CADÊ AS CADEIRAS II ?
No entanto, quando se confronta tal informação com os dados levantados durante a visita in loco da comissão de monitoramento e avaliação, constata-se que a comissão atesta que no local havia apenas 1060 cadeiras palito pretas. Portanto, havendo a diferença de 940 cadeiras e havendo R$ 18.800 remanescentes devido a essa diferença.

2200 BARRACAS I
Conforme Estudo de Situação ID 3743382 notificou sobre a aquisição de 2200 barracas, no entanto, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, durante sua visita in loco, contabilizou a quantidade de apenas de 547 barracas disponíveis conforme relatório ID 3545897.

2200 BARRACAS II
Solicitou justificativa para a ausência de 1653 barracas e explicação sobre a devida destinação do recurso de R$ 112.651,95 - valor baseado no valor unitário previsto no Plano de Trabalho. ​

2200 BARRACAS III
A nota apresentada contém aquisição 1800 barracas pelo valor de R$ 135.960,00  o que ainda assim, diverge do plano de trabalho, que prevê recursos de R$ 149.930,00 para aquisição de 2200 barracas.

2200 BARRACAS IV
Tal situação resulta numa diferença de R$ 27.206,00 (comparado com o plano de trabalho), enquanto, se comparar com os valores da nota - pois a mesma traz valor unitário diferente do previsto no plano de trabalho -, a diferença é de R$ 13.970,00.

LACUNAS DINHEIRO
Os resultados financeiros não foram satisfatórios, deixando lacunas no fechamento do fluxo de caixa e não foi possível correlacionar o valor de R$ 1.764.040,00.

DEVOLUÇÃO DE R$ 500 MIL
Como gestor da Parceria, e conforme previsto em Lei Estadual 3.989/2017, oriento a devolução do Valor de R$ 500.000,00 ao FIDER, que está prevista no plano de trabalho e aprovado pela comissão de seleção e avaliação como repasse da segunda parcela.

IMPEDIDOS DE FORNECER
Como Gestor da Parceria, orienta a inclusão do Instituto Campus Party no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, conforme Lei 2.414/11, até sanar a prestação de contas do referido processo;

ADMINISTRADOR PODE APROVAR
Cabe ressaltar que o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

Confira abaixo o relatório:
Casa Civil - CASA CIVIL
Gerência de Fomento ao Terceiro Setor - CASACIVIL-GETS
Parecer nº 1/2019/CASACIVIL-GETS
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO REFERENTE AO TERMO DE FOMENTO Nº 107/PGE-2018 ID2432638, FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL 13.019/2014 E DECRETO ESTADUAL 21.431/2016, DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA COM O INSTITUTO CAMPUS PARTY.

Trata-se o presente PARECER técnico CONCLUSIVO referente ao termo de fomento nº 107/PGE-2018 ID 2432638, de 25 de julho de 2018, do Governo do Estado de Rondônia com o Instituto Campus Party, para a realização do evento "Campus Party Rondônia", na cidade de Porto Velho, realizado no período de 01 a 05 de agosto de 2018.

O art. 61 da lei 13.019/2014 determina as obrigações do Gestor:

Art. 61. São obrigações do Gestor:

[...]

IV - emitir parecer conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório de monitoramento e avaliação que trata o art. 59;

A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na Lei 13.019/2014 e Decreto 21.431/2016, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

Considerando o Art. 64. da Lei 13.019/2014 "a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas”, o gestor da parceria deverá avaliar todos os itens prescritos acima supracitado, de forma expressa.

A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento é mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho e anexo ao processo em tela, além dos seguintes relatórios:

Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 

Foi apresentado os relatório para análise os seguinte documentos: Relatório Campus Party RO I ID 3557664; Relatório Campus Party RO II ID 3557698 Relatório Campus Party RO III ID 3557736

A Fomentada apresentou o Relatório de atividades, contendo todas as informações de execução do objeto, fotos, alcance de metas conforme previsto no plano de trabalho atualizado ID 2267132. Algumas metas não é possível realizar uma análise somente pelo registro fotográfico. Ex: Registro dos participantes da Campus Party Rondônia, lista de presença.

As organizações, sejam elas públicas ou privadas, devem constantemente medir o seu desempenho para manter o controle de suas atividades de forma estruturada.  A mensuração do desempenho é uma atividade rotineira e ocorre em organizações comprometidas com a sua finalidade e com seu público-alvo (seja interno ou externo).

 Relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

A fomentada apresentou os seguinte documento para análise financeira: Demonstrativo Financeiro ID 3559600; Relação de documentos de despesa e pagamento ID 3559891; Conciliação Bancária ID 3559972; e Conciliação Bancária ID 4404882; Extrato da Conta Corrente ID 4424184; Extrato Ingressos ID 4424193; Extrato 8/18 ID 3989853; Extrato 9/18 ID 3989887; Extrato 10/18 ID 3989922; Extrato 11/18 ID 3990032; Relação de Pagamento efetuado ID 4404981; e NFs anexado ao processo;

Considerando a Notificação ID 4085451 item COBRANÇA DE INGRESSO E RENDIMENTO DIVERSOS e apresentado o Extrato de vendas ID 4424193 não é identificado a movimentação de vendas de ingressos na conta da parceria, sendo que foi movimentado fora da conta o valor de  R$ 49.320,00. Recurso captado por meio da venda e deve ser apresentado justificativas onde foi gasto na execução do objeto.

 

Os rendimentos Diversos não foram apresentado, como Cotas de patrocínio, cotas de mídia e venda do espaço. Ex: do recebimento no valor de R$ 150.000,00 recebido pelo Tribunal de Justiça conforme processo SEI/TJRO 0783195, contrato firmado com a Empresa MCI para realização de Hackathon, inserção da logo do TJ no palco, visibilidade da marca TJ; momento patrocinador; e entrou outros serviços previsto em contrato celebrado com o TJ RO.

O espaço vendido como cotas de patrocínio, não já estariam pagos pelo Governo do Estado de Rondônia? Por que a MCI realizou um contrato de patrocínio com o TJ RO, sendo que o Instituto Campus Party é a organizadora do evento?

Esses valores foram trabalhado com outra organizações que tiveram espaço e marcas no evento Campus Party Rondônia? São questionamento que precisam ser sanado com apresentação de documentos nas relações das parcerias para a realização do evento.

Registra-se que na prestação de contas prévia enviada pela FOMENTADA, não é identificado a relação de bens remanescentes. Necessitando-se, portanto, solicitar o envio da relação e manifestação da FOMENTADA sobre quando os bens serão entregues à CONCEDENTE, como, por exemplo, o seguintes itens adquiridos: as barracas e o Kit Franzininho DIY.

Considerando a Notificação ID 2501241 onde em seu item 8. determina que a FOMENTADA deveria “Apresentar plano de aquisição do Instituto Campus Party na realização da Campus Party RO e informado em parecer da Comissão de Seleção e Avaliação ID 2243874. Documento que apresente as formas de contratações e valores de mercado e por que das escolhas dos serviços”. 

Mesmo que seja uma organização da sociedade civil, e gerenciar recursos públicos, precisa ter procedimentos estruturados na realização de compras e as contratações de obras e serviços. Visando dar transparência e isonomia.

Apesar da não obrigatoriedade de licitar, a organizações precisar ter procedimentos no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Conforme identificado, o Instituto Campus Party não teve lisura nas contratações.

Em solicitação de comprovações de legalidade das empresas foram apresentado Certidões negativas pós evento (mês de dezembro), conforme link CNDs. Com essa dúvida, subentende direcionamento para contratação de empresas?

Conforme Estudo de Situação ID 3743382 é apresentando análise do Item que prevê recurso para a locação de “Gerador”.

A Justificativa em documento ID 3989218 não sana dúvidas sobre o processo de aquisição, se faz necessário apresentação de documentos que comprovem a permuta entre a Rovema e Campus Party.

 

Conforme Estudo ID 3743382, que solicita as descrições dos itens, quantidade, valor unitário e valor total referente as notas ficais apresentadas, o Oficio Resposta ID 4404823 não sana os apontamentos solicitados.

Conforme Notificação ID 4085451 só foi possível correlacionar o previsto no plano de trabalho e executado apresentado notas ficais o valor de R$ 835.960,00, diminuindo com o valor do repasse na ordem de R$ 2.600.000,00, não foi possível correlacionar o valor de R$ 1.764.040,00. Importante ressaltar que poderão ser glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, conforme Art. 64, § 1º da Lei 13.019/2014.

Durante a análise do Plano de Trabalho, verificou-se que o mesmo prevê recursos para a locação de 2000  “Cadeiras palito pretas”.

 

No entanto, quando se confronta tal informação com os dados levantados durante a visita in loco da comissão de monitoramento e avaliação, constata-se que a comissão atesta que no local havia apenas 1060 cadeiras palito pretas. Portanto, havendo a diferença de 940 cadeiras e havendo R$ 18.800 remanescentes devido a essa diferença, solicitamos justificativa para a diferença na quantidade prevista e a disponibilizada, assim como, explicação sobre a devida destinação dos recursos remanescentes. Conforme relatório anexo ao processo ID 3545897

Conforme Estudo de Situação ID 3743382 notificou sobre a aquisição de 2200 barracas, no entanto, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, durante sua visita in loco, contabilizou a quantidade de apenas de 547 barracas disponíveis conforme relatório ID 3545897.

Solicitou justificativa para a ausência de 1653 barracas e explicação sobre a devida destinação do recurso de R$ 112.651,95 - valor baseado no valor unitário previsto no Plano de Trabalho. ​

A nota apresentada contém aquisição 1800 barracas pelo valor de R$ 135.960,00  o que ainda assim, diverge do plano de trabalho, que prevê recursos de R$ 149.930,00 para aquisição de 2200 barracas.

Tal situação resulta numa diferença de R$ 27.206,00 (comparado com o plano de trabalho), enquanto, se comparar com os valores da nota - pois a mesma traz valor unitário diferente do previsto no plano de trabalho -, a diferença é de R$ 13.970,00.

Portanto, a justificativa apresenta no ID 3989218 não sana dúvidas sobre o notificado, assim como, a devida aplicação do recurso remanescente. Comparando o Plano de Trabalho (2200), a nota fiscal (1800) e o contabilizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação (547).

Conclui-se

Que ao realizar a análise dos documentos e dados fornecidos pelo Instituto Campus Party, ainda existem dúvidas sobre o gerenciamento do recursos público;

Os dados financeiros foram analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes;

 A prestação de contas da parceria observou regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de fomento;

Os resultados alcançados e benefícios satisfatórios em partes;

Os resultados financeiros não foram satisfatórios, deixando lacunas no fechamento do fluxo de caixa e não foi possível correlacionar o valor de R$ 1.764.040,00;

Oriento a submissão deste processo, para uma análise contábil sobre as prestação de contas, análise da Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado;

Como gestor da Parceria, e conforme previsto em Lei Estadual 3.989/2017, oriento a devolução do Valor de R$ 500.000,00 ao FIDER, que está prevista no plano de trabalho e aprovado pela comissão de seleção e avaliação como repasse da segunda parcela.

A fomentada apresentou a necessidade do repasse da segunda parcela, conforme apresenta no ultimo parágrafo do oficio de resposta ID 4404823. Mas não apresentou de forma concreta a necessidade do segundo repasse, como lista de empresas a pagar, ou notas fiscais a serem pagas, ou contratos de serviços.

Como Gestor da Parceria, oriento a inclusão do Instituto Campus Party no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, conforme Lei 2.414/11, até sanar a prestação de contas do referido processo;

Cabe ressaltar que o administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. Art. 72, Inciso III, alínea d, paragrafo 1º. da Lei 13.019/2014.

Submeto este parecer, juntamente com os documentos apresentado de prestação de contas ao Superintendente de Estado para Resultado e a Comissão de Monitoramento e Avaliação EPR.

 

Porto Velho, 22 de janeiro de 2019.

RAFAEL VARGAS LARA

Chefe de Núcleo do Terceiro Setor

Gestor da Parceria

Documento assinado eletronicamente por Rafael Vargas Lara, Chefe de Unidade, em 28/01/2019, às 07:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.