O Ministério Público e a Constituição Estadual de 1983 - Por Ivo Scherer (Procurador de Justiça)

O Ministério Público e a Constituição Estadual de 1983 - Por Ivo Scherer (Procurador de Justiça)

Porto Velho, RO - Criado pela Lei Complementar nº 41, de dezembro de 1981, e instalado em 04 de janeiro de 1982, o estado de Rondônia já tinha um embrião de Poder Judiciário e de Ministério Público, herdados do Poder Judiciário e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Deste último vieram todos os nossos primeiros três integrantes – Edson Jorge Badra, Ledy Fernandes e Zelite Andrade Carneiro –, aos quais se juntariam, na segunda metade de 1982, para formar nosso primeiro Colégio de Procuradores de Justiça, Ibrahimar Andrade da Rocha e Evaldo Lopes de Alencar, os dois primeiros colocados no primeiro concurso para ingresso na carreira do Ministério Público de Rondônia, do qual também sou oriundo e um dos três membros ainda em atividade.

Mas não havia Poder Legislativo, cujos primeiros integrantes foram eleitos no final de 1982 (15.11.1982) e empossados nos primórdios do ano seguinte (31.01.1983) como deputados estaduais constituintes, legando-nos a Constituição promulgada em 06.08.1983.

Até então, o Governador nomeado, Cel. Jorge Teixeira de Oliveira, concentrava os poderes Executivo e Legislativo do Estado, exercendo este último através da edição de decretos-leis. O Poder Legislativo do Estado de Rondônia só seria efetivamente implantado com a promulgação da Constituição de 83, quando a Assembleia Constituinte transformou-se na Assembleia Legislativa de Rondônia assim como a conhecemos hoje.

Preâmbulo da Constituição de 1983:

Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso socio-econômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bem-estar, igualdade e fraternidade como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado de Rondônia.

Vanguardista em seu tempo e assaz generosa com o Ministério Público, a Constituição de Rondônia de 1983 o previu como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis. Conceitos que só ganhariam vida no plano nacional com a Constituição Federal de 1988, que descreveu o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput).

Em relação ao Ministério Público, a Constituição de 83 ainda previu:

- paridade de vencimentos com a magistratura;
- irredutibilidade de vencimentos;
- inamovibilidade de seus membros;
-autonomia administrativa, financeira e patrimonial; dotação orçamentária própria;
- independência dos membros do MP no exercício de suas funções;
- unidade e indivisibilidade.

As conquistas alcançadas pelo Ministério Público de Rondônia na Constituição de 1983 (irredutibilidade e paridade de vencimentos com a magistratura, independência funcional, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além de dotação orçamentária própria) condensavam as aspirações do Ministério Público brasileiro da época e serviram como paradigma para os deputados constituintes nacionais elaborarem o capítulo referente ao Ministério Público na Constituição Federal de 1988.

Igualmente sob a Constituição Estadual de 1983, no ano de 1985 houve a primeira e até agora única eleição direta para Procurador-Geral de Justiça em todo o Brasil (a CF/88 introduziria o mecanismo da lista tríplice).

A par de atribuições privativas, o Ministério Público comparte com a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas uma importante e imprescindível tarefa fiscalizatória.

Os poderes e as instituições são independentes e harmônicos entre si, significando dizer que não devem repartir a mesma alcova, mas que também não precisam se guerrear. Não é um estado de guerrilha institucional que a Constituição apregoa, mas de colaboração e controles recíprocos.

Montesquieu: “É uma experiência eterna que todo homem que detém o poder tende a dele abusar e vai até onde encontra limites. Por isso, é necessário que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder”.

Também é de Montesquieu a afirmação de que todo poder corrompe, e todo poder absoluto corrompe absolutamente.

É nesta tentativa, portanto, de colocar limites para o poder, de controlar a força bruta e a ambição dos homens – nesta engrenagem dos freios e contrafreios, dos pesos e contrapesos – que cada poder e cada instituição estatal encontra o seu lugar e realiza a sua missão.

Os Pais-Fundadores reunidos em Filadélfia no ano de 1776 para escrever a Constituição americana ainda hoje vigente sabiam muito bem que um parlamento de 180 membros com poderes absolutos não seria melhor que um único tirano, no caso, o rei inglês, sob cujo jugo haviam vivido até então.

Por isso, trataram, sobretudo, em sua enxuta Constituição, de prever direitos para cada cidadão, outra forma de limitar o poder, e de desenvolver os meios para que existisse equilíbrio entre os poderes, os famosos checks and balances. Depois, a experiência americana ainda acrescentaria a isto o controle de constitucionalidade, outra forma de contenção dos abusos de poder.

Nossos constituintes estaduais de 1983 também eram homens de diversas origens, com diferentes experiências de vida, que anteviram o futuro e nos legaram esta magnífica obra que estamos celebrando esta semana.

Parabéns à Assembleia Legislativa de Rondônia pelos 36 anos de nossa primeira Constituição!
 

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