INSS

SINDSEF ingressa com ação Judicial para restituir pagamentos do INSS

O diretor executivo do Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (SINDSEF), Daniel Pereira, disse que a entidade ingressou com uma ação judicial, solicitando a restituição do INSS cobrado dos professores no processo de isonomia 2039/1999, man

2009-07-02 - 21:53:00 - Assessoria SINDSEF - Matéria Visualizada Vezes

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O diretor executivo do Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (SINDSEF), Daniel Pereira, disse que a entidade ingressou com uma ação judicial, solicitando a restituição do INSS cobrado dos professores no processo de isonomia 2039/1999, mandando devolver a cobrança para esses servidores que receberam em 2006/2009.

Os advogados do Sindsef, em particular Dr. Breno Di Paula, especialista em Direito Tributário, defenderam a tese de que os valores a serem retidos dos servidores eram relativos às alíquotas cobradas entre 1987 a 1991, diferentes de hoje.

A juíza entendeu que a tese do operador do direito está correta e sentenciou, determinando que seja apurado dos valores retidos, qual o montante deve ser devolvido a cada servidor em particular.

Daniel Pereira ressaltou que esta é mais uma conquista do SINDSEF para os seus filiados, cabendo o registro, que através da professora SELMA MANFREDINHO, de Pimenta Bueno, foi possível também a conquista, uma vez que ela apresentou a questão ao sindicalista que repassou ao jurista Breno Di Paula.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
ATA DE AUDIÊNCIA
Rito Ordinário
PROCESSO: 0216-2009-002-14-00- 8
RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE
RONDÔNIA - SINDSEF
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Em 01 de julho de 2009, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO VELHO/RO, sob a direção da Exma. Juíza Isabel Carla de
Mello Moura Piacentini, realizou-se audiência relativa ao processo
identificado em epígrafe. Às 10h04min, aberta a audiência, foram, de ordem
da Exma. Juíza Federal do Trabalho, apregoadas as partes.Presente o
representante sindical do(a) reclamante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF, Sr. Daniel Pereira, acompanhado
dos advogados, Dr. Breno Dias de Paula, OAB nº 399-B/RO e Dr. Raul Ribeiro
da Fonseca Filho, OAB 555/RO. Ausente a reclamada. Contestação já juntada
aos autos às fls. 216/223. Por ser a matéria dos autos eminentemente de
direito dispensa-se o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas. Sem
outras provas encerra-se a instrução processual. Razões finais remissivas
pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada, bem como prejudicada a
renovação da tentativa de conciliação. Adota-se o presente termo e os
demais atos processuais como relatório. DECIDO: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO: Confirmo a competência desta Justiça Especializada para
apreciar e julgar esta demanda, por força de lei, já que é nesta esfera que
se executam as contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias
decisões. DA PRETENSÃO: Busca o Sindicato autor ver declarada a
inexistência de obrigação tributária dos seus substituídos no que diz
respeito aos encargos previdenciários devidos por força da decisão
proferida nos autos de número 2039/89, em tramitação nesta Vara do
Trabalho, ao argumento de que inexiste dever jurídico tributário de
contribuição previdenciária relativamente aos montantes recebidos
acumuladamente, por demora nas respectivas concessões, porquanto o valor
mensal originário, se o lançamento fosse feito de acordo com as alíquotas e
tabelas das épocas próprias, não sofreriam complemento de contribuição. A
reclamada, por seu turno, embora ausente nesta audiência, da qual estava
ciente, conforme seu expresso registro à fl.242, já havia contestado o
feito às fls. 216/223. onde argumentou que por serem os susbtituídos
servidores federais, sujeitam-se a regramente próprio, existindo alíquota
única, sem previsão de qualquer isenção. Inicialmente registro que, ainda
que as partes tenham concordado mutuamente com diversos cálculos
apresentados nos autos principais, para fins de recebimento de valores, a
discussão aqui versa sobre o destino de parte deles, de forma a não haver
alteração do montante, razão pela qual não entendo que possa ferir a coisa
julgada. Se não bastasse, é matéria de ordem pública, podendo ser adequada
a qualquer tempo. No que se refere ao objetivo do autor em si, razão
parcial lhe assiste. É bem verdade que os substituídos nos dias atuais são
servidores federais regidos pela Lei 8.112/90 e como tal possuem parcela
única de contribuição previdenciária, independentemente dos valores
auferidos. Todavia, olvidou-se a União Federal que os créditos reconhecidos
pelo processo principal, ora em execução, em sua maioria, são referentes a
período anterior à transmudação de regime jurídico, ou seja, os
substituídos estavam sujeitos aos ditames celetistas. No que se refere ao
período abrangido pela Lei 8.112/90, já houve a contribuição pela alíquota
única, não cabendo, portanto, qualquer complementação. Assim sendo, se os
valores recebidos naquelas épocas acrescidos dos valores reconhecidos como
devidos pelo título executivo, mês a mês, não atingiam montante a ser
recolhido, ou atingiam montante inferior à alíquota pretendida pela União
Processo: 0216-2009-002-14-00- 8 Pag.2
Federal, ou não era devida contribuição ou é devida apenas a
complementação, conforme cada valor e cada época de recebimento. O fato
gerador do termo inicial do direito não é, pois, referente a período em que
os substituídos já eram servidores federais, na verdadeira acepção do
termo, ainda que o pagamento somente esteja sendo feito na vigência desta
situação. Considerando o grande número de substituídos e os valores, o que
dificulta a apuração individual nestes autos, consigno aqui as diretrizes a
serem seguidas, devendo a conta ser elaborada nestes autos, utilizando os
principais, se necessário. Assim, fica deliberado que a contribuição
previdenciária decorrente da condenação em execução nos autos de número
2039/89, até a transmudação de regime jurídico deve ocorrer de acordo com
as regras aplicáveis ao regime celetista, observando-se as correspondentes
base de cálculo, teto de contribuição e alíquotas. A partir de então, o
mesmo raciocínio deve ser aplicado, observando-se, porém, que a base de
cálculo passou a ser o vencimento integral e a contribuição já ocorreu de
acordo com a alíquota única, nada mais havendo a ser complementado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sendo o autor o Sindicato de classe, enquadra-se
na hipótese de cabimento de condenação da verba honorária nesta Justiça do
Trabalho, o que defiro, na proporção de 10% sobre o valor atribuído à causa
- R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, após ratificar a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar esta demanda, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para
efeito de reconhecer que a contribuição previdenciária decorrente da
condenação em execução nos autos de número 2039/89, até a transmudação de
regime jurídico deve ocorrer de acordo com as regras aplicáveis ao regime
celetista, observando-se as correspondentes base de cálculo, teto de
contribuição e alíquotas. A partir de então, o mesmo raciocínio deve ser
aplicado, observando-se, porém, que a base de cálculo passou a ser o
vencimento integral e a contribuição já ocorreu de acordo com a alíquota
única, nada mais havendo a ser complementado. Tudo conforme fundamentos
precedentes, que passam a integrar este dispositivo, para todos os efeitos
legais. Improcede o mais. Custas, pela reclamada, no importe de R$50,00,
das quais fica isenta, na forma da lei. Prestação jurisdicional entregue.
Cientes os presentes. Notifique-se a reclamada, para ciência e fluência do
prazo recursal. Nada mais. Audiência encerrada às 10h46min.x.x.x.x
Isabel Carla de Mello Moura Piacentini
Juíza Federal do Trabalho
Reclamante
Advogados do Reclamante
Ester Marques da Luz
Diretora de Secretaria

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