EXTREMA
Mesmo postas as controversas, não há quem possa questionar a legitimidade de sua implantação... ? Princípios constitucionais: 1°Direito adquirido, 2° Legitima defesa; 3° Soberania popular... ?Qualquer norma que não defina com clareza ao que convém (EC. N°
2010-03-09 - 10:51:00 - ZÉ GAÚCHO - Matéria Visualizada Vezes
EMANCIPAÇÃO DE EXTREMA DE RONDONIA
Mesmo postas as controversas, não há quem possa questionar a legitimidade de sua implantação... – Princípios constitucionais: 1°Direito adquirido, 2° Legitima defesa; 3° Soberania popular... “Qualquer norma que não defina com clareza ao que convém (EC. N° 15 de 12 de setembro de 1996), também não poderá constituir-se em eterno impasse ao que seja estritamente necessário... (promover o desenvolvimento e o bem estar geral em comunidades que clamam pela presença do poder público, que pela distância se declara impotente para atender...).
O objeto em questão: criar e implantar o município de Extrema de Rondônia, tendo como perímetro de abrangência toda a micro região da ponta do Abunã, como fora proposto em 1988, pelo ex-deputado reditário Cassol, pelo projeto 153/88, batizado (Município de Tancredo Neves), em homenagem ao presidente que não assumira, Tancredo Neves, que por coincidência do destino, a semente daquele projeto, agora ao comemorarmos seu centenário “eclode a germinar”... Pois na época o projeto foi frustrado pela ocupação e resistência do governo acreano, que havendo perdido a legitimidade da pretensão em incorporar ao Acre a Ponta do Abunã, (Const. Federal 1988 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – Art. 12 parágrafo 5°), mas permanecia como administradores civil e militar, com serviços essenciais, dividindo a opinião popular...
Em 1993, o deputado Silvernani Santos na presidência da Mesa diretora da ALE.RO, entendendo que a constituição federal de 1998 respaldara que a área em questão pertence de fato e de direito ao estado de Rondônia, propôs realizar nova consulta popular, aproveitando o mesmo perímetro que constituiria o “frustrado” município de Tancredo Neves, propondo que fosse criado ali, o município de Extrema de Rondônia até para apagar resquícios e questionamentos se Extrema era ou é, Acre ou Rondônia. Que aprovado o decreto legislativo n° 86 em 17 de março de1993, encaminhado ao TRE-RO para a realização da consulta plebicitária relativa a criação do município de Extrema de Rondônia então, a CORTE do TRE-RO se viu impedida de cumprir, por estar a questão entre os estados, sob análise do STF com recurso interposto pela Procuradoria do Estado do Acre, recurso especial – Embargo Regimental... que enquanto não julgado, impedia qualquer dos estados a exercer plena autonomia... Esta “pendenga” só veio ter a solução definitiva como pronunciamento da Corte Suprema favorável a Rondônia em 4/12/1996, portanto após 84 dias de haver sido inserida à Constituição Federal, a EC. N° 15, sem que, o STF ao definir uma questão que teria imediata e direta ligação com a necessidade de transformar a região em Unidade Federativa Autônoma, e que poderia, ter se estabelecido procedimentos, aja vista que o relatório que embasou a solução da questão, já estava em curso quando inserida a Ec. 15 à Constituição Federal. Pois esta questão ganhou maior notoriedade a partir de julho de 1996, quando então o ministro da justiça Nelson A. Jobim veio a Extrema, para com os governadores de Rondônia Valdir Raupp de Mattos e do Acre Orlei Cameli, juntos com a comissão popular que negociava o fim do letígio, e que fora assinado um pacto de não questionar a decisão que o STF viesse a produzir, dando a questão por encerrada para que o processo de transformação em município pudesse ter com este ato, seus obstáculos removidos... – Princípio do direito adquirido.
- Legítima defesa: o que caracteriza a legítima defesa? Mesmo involuntariamente o cidadão se vê na necessidade de executar uma atividade contra gosto para evitar um mal maior (risco de vida, catástrofe, etc), porém mesmo sendo um ato justificado mas terá que ser julgado... E o julgamento para criar ou reconhecer o município de Extrema de Rondônia, da parte da manifestação do “Corpo de Jurados”, foi inconteste (Plebiscito de 28/02/2010) quebrou-se records históricos, mesmo submetido à inovação com a participação do município todo. Resultado que caracterizou a manifestação espontânea da soberania popular – Const. Federal Art. 1° insisos I, II e III.
Por fim, diante do lapso da EC. 15, não ter por parte do congresso nacional produzido a norma pela qual ficou sujeito, desde sua inserção ao texto constitucional, mais a sumula do STF, Relator, ministro Gilmar Mendes – Maio de 2007 que convalida a lei estadual que cria municípios por 24 meses, até que seja produzida a emenda (regulamentação) à que se refere o pargf. 4° do Art. 18, que não fora produzido – flagante de omissão legislativa já declarada por unanimidade da CORTE na época...
Finalmente a emenda constitucional n° 57/007, de 4 de julho de 2007 de autoria do então deputado Alex Testoni tendo como coautor o deputado Valter Araújo que acrescentou o art.46 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição do Estado de Rondônia, possibilitando a retomada do processo de emancipação do distritos “que a época da promulgação da Emenda a Constituição Federal n° 15, de 12 de setembro de 1996, que estavam em área de litígio federativo ainda sob ánalise do Poder Judiciário, poderão após transito em julgado de sentença favorável, retomar o processo de consulta plebiscitária para a emancipação”.
- E assim foi feito -.
- De “lambuja” restam os pressupostos da lei n° 10.521 de 18 de julho de 2002, que veio para preencher possíveis lacunas.
Extrema de Rondônia, RO 08 de março de 2010.
José Hermeto Mazurkewicz
Zé Gaúcho
